- 1 -Cada escola de condução tem um director substituto; a Direcção-Geral de Viação pode dispensar a sua existência, mediante requerimento devidamente fundamentado.
- 2 -No decurso das faltas, férias ou impedimentos do director da escola de condução as respectivas funções competem ao director substituto.
- 3 -O director substituto, no exercício destas funções, é, para todos os efeitos, equiparado a director da escola, sendo as penas de cancelamento ou suspensão da licença de director substituídas, se não for titular de licença de director, por penas de cancelamento ou suspensão por igual período da licença de instrutor de que seja titular.
- 4 -Só podem exercer funções de director substituto titulares de licenças de instrutor a prestar serviço na respectiva escola.
- 5 -A inobservância do disposto no n.º 1 é punida com multa de 15000$00 a 75000$00, aplicável ao titular do alvará.
- 6 -A inobservância do disposto nos n.os 2 e 4 é punida com muita de 10000$00 a 50000$00, aplicável, individualmente, ao titular do alvará e ao indivíduo que actue como director substituto.
ARTIGO 27.º — (Director substituto)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982