Não podem ser titulares de alvará de escola de condução os gerentes ou administradores da entidade titular, enquanto não forem reabilitados nos termos da lei, se abrangidos pelas alíneas seguintes:
- a)Os indivíduos condenados por:
1.º Estupro, violação, lenocínio, corrupção de menores ou aliciamento à prostituição;
2.º Associação de malfeitores;
3.º Falsificação de documentos, especulação, corrupção, burla ou extorsão;
4.º Tráfico de drogas ou outros crimes dolosos contra a saúde pública;
5.º Falsificação de moedas, notas de banco ou títulos do Estado;
6.º Ofensas corporais voluntárias e difamações ou injúrias cometidas contra examinador ou outro agente da Direcção-Geral de Viação no exercício das suas funções ou por causa do mesmo exercício;
7.º Crime contra a segurança interior ou exterior do Estado;
- b)Os condenados por crime punido com qualquer das penas previstas nos n.os 1.º a 4.º do artigo 55.º do Código Penal;
- c)Os que tenham sido declarados delinquentes habituais ou por tendência;
- d)Os que tenham sido condenados a pena maior por virtude de qualquer crime cometido na exploração ou no exercício de administração ou gerência de escola de condução, servindo as instalações da escola, seu apetrechamento ou os veículos de instrução, de instrumento ou meio para auxiliar ou preparar a sua execução;
- e)Os condenados por infracções que impliquem o cancelamento de alvará de escola de condução ou a sua inabilidade.