- 1 -Nas contravenções ao disposto no presente diploma e seus regulamentos que não constituam infracções penais, o infractor é notificado pela entidade autuante para, no prazo de 20 dias, efectuar o pagamento voluntário da multa na Direcção-Geral de Viação ou reclamar.
- 2 -Caso seja apresentada reclamação e esta seja indeferida, é concedido novo prazo para pagamento voluntário da multa, de 15 dias, contados da data da notificação do despacho de indeferimento.
- 3 -Não sendo paga a multa voluntariamente nos prazos referidos nos números anteriores, é o auto remetido ao tribunal competente para julgamento.
- 4 -As notificações são feitas pessoalmente ou por carta registada com aviso de recepção para a residência do notificado, considerando-se efectuada no dia em que foi assinado aquele aviso.
- 5 -O pagamento voluntário das multas é sempre efectuado pelo mínimo.
- 6 -A importância das multas cobradas por transgressão às disposições deste diploma e seus regulamentos dá entrada nos cofres do Estado.
- 7 -Das multas cobradas não cabe qualquer percentagem aos autuantes
ARTIGO 41.º — (Multas)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982