- 1 -Concluída a investigação, se o instrutor entender que os factos constantes dos autos não constituem infracção ao presente diploma e seus regulamentos, que não foi o inquirido o agente da infracção ou que não é de exigir responsabilidade por virtude de prescrição ou de outro motivo, elaborará no prazo de 30 dias o seu relatório e remetê-lo-á com o respectivo processo à entidade que o tiver mandado instaurar, propondo que se arquive.
- 2 -No caso contrário, deduzirá no prazo de 60 dias a acusação, articulando, com a necessária discriminação, as faltas que reputar averiguadas, com referência aos correspondentes preceitos legais e penas aplicáveis.
- 3 -Se o processo tiver por base auto de notícia sem que nenhumas diligências tenham sido ordenadas ou requeridas, o instrutor deduz acusação nos termos do número anterior e dentro do prazo de 15 dias a contar da data a que deu início a instrução do processo de inquérito.
ARTIGO 48.º — (Termo da instrução)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982