- 1 -Durante o prazo para a apresentação da defesa pode o inquirido, seu representante ou advogado por ele constituído examinar o processo a qualquer hora de expediente, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
- 2 -A defesa pode ser assinada pelo próprio ou por qualquer dos representantes referidos no número anterior e será apresentada no local onde o processo tiver sido instaurado.
- 3 -Com a defesa deve o inquirido apresentar o rol das testemunhas e juntar documentos, requerendo também quaisquer diligências, que podem ser recusadas, em despacho fundamentado, quando manifestamente impertinentes ou desnecessárias.
- 4 -Não podem ser inquiridas mais de 3 testemunhas por cada facto, podendo ser ouvidas as que não residam no local onde corre o processo, se o inquirido não se comprometer a apresentá-las, por solicitação, a qualquer autoridade policial.
- 5 -O instrutor pode recusar a inquirição de testemunhas para além do número global de 10 quando considerar já suficientemente provados os factos alegados pelo inquirido.
- 6 -O disposto nos artigos 89.º e 90.º do Código de Processo Penal aplica-se, com as devidas adaptações, à inquirição referida na parte final do n.º 4 deste artigo.
- 7 -A falta de defesa dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do inquirido para todos os efeitos legais.
ARTIGO 50.º — (Exame do processo e apresentação de defesa)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982