- 1 -A exploração de escola de condução não pode ser objecto de cessão onerosa ou gratuita, total ou parcial.
- 2 -A inobservância do disposto no número anterior é punida com multa de 50000$00 a 250000$00, aplicável ao cessionário e ao cedente, e cancelamento do respectivo alvará.
- 3 -O titular do alvará de escola de condução ou o sócio, gerente ou administrador da entidade titular que impeça ou dificulte o legítimo exercício das funções do director da escola é punido com multa de 5000$00 a 25000$00.
- 4 -A Direcção-Geral de Viação pode cancelar o alvará da escola de condução que, por período superior a 1 ano, se mantenha inactiva ou que, por negligência ou incúria, sustente situação irregular por período superior a 6 meses, contados da data da respectiva notificação.
ARTIGO 6.º — (Exploração de escola de condução)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982