- 1 -Considera-se permuta de acções, para os efeitos mencionados neste artigo, a operação pela qual uma sociedade (sociedade adquirente) adquire uma participação no capital social de outra (sociedade adquirida), que tem por efeito conferir-lhe a maioria dos direitos de voto desta última, mediante a atribuição aos sócios desta em troca dos seus títulos, de títulos representativos do capital social da primeira sociedade e, eventualmente, de uma quantia em dinheiro não superior a 10% do valor nominal, ou, na falta de valor nominal, do valor contabilístico equivalente ao nominal, dos títulos entregues em troca.
- 2 -A atribuição, em resultado de uma permuta de acções, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas participações sociais pelo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, as quais serão objecto de registo contabilístico autónomo relativamente a outras acções eventualmente detidas relativamente à mesma entidade.
- 3 -O disposto no número anterior apenas é aplicável desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)A sociedade adquirente e a sociedade adquirida forem residentes em território português ou estiverem preenchidas as condições estabelecidas na Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990;
- b)Os sócios da sociedade adquirida sejam pessoas ou entidades residentes nos Estados membros das Comunidades Europeias ou em terceiros Estados quando os títulos recebidos sejam representativos do capital social de uma entidade residente em território português.
- 4 -O disposto no n.º 2 não obsta à tributação dos sócios relativamente às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas nos termos do n.º 1.
- 5 -Ao disposto neste artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o que se estabelece no n.º 9 do artigo 62.º-A.
- 6 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, os sócios da sociedade adquirida deverão juntar à sua declaração periódica de rendimentos, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 94.º, relativa ao exercício em que se verificou a permuta de acções, os seguintes elementos:
- a)Declaração donde conste descrição da operação de permuta de acções, data em que se realizou, identificação das entidades intervenientes, número e valor nominal das acções entregues e das acções recebidas, valor por que se encontravam registadas na contabilidade as acções entregues, quantia em dinheiro eventualmente recebida, resultado que seria integrado na base tributável se não fosse aplicado o regime previsto no presente artigo e demonstração do seu cálculo;
- b)Declaração da sociedade adquirente de como em resultado da operação de permuta de acções ficou a deter a maioria dos direitos de voto da sociedade adquirida;
- c)Se for caso disso, declaração comprovativa de que são residentes as entidades intervenientes na operação, de que se encontram verificados os condicionalismos de que a Directiva n.º 90/434/CEE, de 23 de Julho de 1990, faz depender a sua aplicação e ou de que o sócio é residente desse Estado.
Art. 4.º Os artigos 10.º e 57.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 64.º-A — Permutas de acções
Vigente desde: 09/01/1993
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Em vigor desde 09/01/1993