- 1 -Os artigos 62.º e 62.º-A aplicam-se, com as necessárias adaptações, às entradas de activos, desde que, verificados os requisitos nos mesmos mencionados, na determinação ulterior das mais-valias ou menos-valias realizadas respeitantes às partes de capital social recebidas em contrapartida da entrada de activos, estas partes de capital sejam consideradas pelo valor líquido contabilístico que os elementos do activo e do passivo transferidos tinham na contabilidade da sociedade que efectua a entrada de activos.
- 2 -Para efeitos do número anterior, considera-se:
- a)Entrada de activos - a operação pela qual uma sociedade transfere, sem que seja dissolvida, o conjunto ou um ou mais ramos da sua actividade para outra sociedade, tendo como contrapartida partes do capital social da sociedade adquirente;
- b)Ramo de actividade - o conjunto de elementos que constituam, do ponto de vista organizacional, uma unidade económica autónoma, ou seja, um conjunto capaz de funcionar pelos seus próprios meios, o qual pode compreender as dívidas contraídas para a sua organização ou funcionamento.
Artigo 62.º-B — Regime especial aplicável às entradas de activos
Vigente desde: 09/01/1993
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Em vigor desde 09/01/1993