- 1 -Será declarado deserto o procedimento que, por causa imputável ao interessado, esteja parado por mais de seis meses, salvo se houver interesse público na decisão do procedimento.
- 2 -A deserção não extingue o direito que o particular pretendia fazer valer.
Artigo 111.º — Deserção
Vigente desde: 31/01/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1996