- 1 -Os pedidos de acesso à infra-estrutura ferroviária para a prestação de serviço de transporte internacional ferroviário serão acompanhados por documento comprovativo da constituição de uma garantia, cujos termos serão definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
- 2 -Se a empresa requerente não utilizar o canal horário que lhe tiver sido atribuído, ao montante garantido serão deduzidos os custos incorridos no processamento do pedido e os lucros cessantes subsequentes devidos à não utilização das capacidades da infra-estrutura em questão.
Artigo 16.º — Prestação de garantia
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000