As empresas que prestam serviços de transporte internacional ferroviário à data da entrada em vigor do presente diploma dispõem de 12 meses para se adaptarem às suas disposições, com excepção daquelas que respeitem à segurança da actividade ferroviária, que se aplicam imediatamente.
Artigo 23.º — Disposição transitória
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000