- 1 -A licença para o exercício da actividade de transportes internacionais ferroviários é concedida pelo Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) às empresas que preencham os requisitos de idoneidade, capacidade financeira e capacidade técnica e que assegurem a cobertura da sua responsabilidade civil.
- 2 -O pedido de licença será decidido pelo INTF num prazo de 90 dias a contar da data da sua apresentação.
- 3 -Consideram-se indeferidos os pedidos que não sejam decididos no prazo referido no número anterior.
- 4 -As licenças são atribuídas para a prestação de serviços de transportes internacionais ferroviários de mercadorias ou para a prestação de serviços de transportes internacionais ferroviários de passageiros, sem prejuízo de as empresas que pretendam prestar as duas actividades poderem requerer as licenças correspondentes.
- 5 -A licença pode limitar a actividade permitida à prestação de um tipo específico de transporte internacional ferroviário.
- 6 -A licença é emitida pelo prazo máximo de cinco anos, renovável por iguais períodos.
- 7 -A licença pode conter disposições específicas relativas à sua suspensão ou revogação.
- 8 -A licença pode ser suspensa ou revogada caso a empresa não inicie a actividade de transportes internacionais ferroviários nos seis meses subsequentes à sua concessão ou quando tenha cessado a actividade durante um período superior a seis meses.
- 9 -Quando a empresa tenha sido constituída há menos de seis meses, pode requerer que lhe seja concedido um prazo para o início da actividade não superior a um ano, atendendo à especificidade dos serviços que se propõe prestar.
Artigo 4.º — Requisitos do licenciamento
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000