- 1 -O requisito da idoneidade deve ser preenchido pelas empresas e pelos administradores, gerentes ou directores que detenham a sua direcção efectiva.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente diploma, não são consideradas idóneas:
- a)As pessoas que tenham sido declaradas falidas, por sentença transitada em julgado;
- b)As pessoas responsáveis pela falência de empresas cujo domínio hajam assegurado ou de que tenham sido administradoras, directoras, ou gerentes ou cuja falência haja a sido prevenida, suspensa ou evitada por concordata, reconstituição empresarial, reestruturação financeira ou meio equivalente nos dois anos anteriores à apresentação do pedido de licença;
- c)As empresas cuja falência haja sido prevenida, suspensa ou evitada por concordata, reconstituição empresarial, reestruturação financeira ou meio equivalente nos cinco anos anteriores à apresentação do pedido de licença;
- d)As pessoas que tenham sido, por sentença transitada em julgado, condenadas por crime de captura ou desvio de aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros, atentado à segurança de transporte por ar, água ou caminho de ferro, condução perigosa de meio de transporte por ar, água ou caminho de ferro, infracção de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, furto, abuso de confiança, roubo, dano, burla, infidelidade, insolvência, favorecimento de credores, receptação ou auxílio material;
- e)As pessoas ou empresas que hajam sido condenadas pela prática de contra-ordenação muito grave, ou pela prática reincidente de contra-ordenação grave, em matéria laboral, por decisão definitiva ou sentença transitada em julgado, nos dois anos anteriores à apresentação do pedido de licença.
- 3 -O disposto nas alíneas a) e d) do número anterior deixa de produzir efeitos após reabilitação.
Artigo 5.º — Idoneidade
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000