- 1 -Os requisitos de capacidade técnica consideram-se preenchidos desde que:
- a)A empresa de transporte ferroviário possua, ou demonstre possuir até ao início da actividade, uma organização de gestão e experiência e ou conhecimentos necessários para exercer um controlo de exploração e supervisão seguros e eficazes no que se refere ao tipo de operações que pretende realizar;
- b)O pessoal responsável pela segurança, designadamente os maquinistas, esteja devidamente habilitado para o exercício das suas funções;
- c)O pessoal, o material circulante e a organização da empresa transportadora sejam de natureza a conferir aos serviços prestados um elevado nível de segurança.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, os pedidos de licença devem ser acompanhados, pelo menos, das informações referentes:
- a)À natureza e manutenção do material circulante no que se refere, nomeadamente, às normas de segurança;
- b)Às habilitações do pessoal responsável pela segurança e pelos procedimentos de formação do pessoal.
Artigo 6.º — Capacidade técnica
Vigente desde: 19/04/2000
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