- 1 -O requisito de capacidade financeira considera-se preenchido desde que a empresa de transporte ferroviário comprove que se encontra em condições de cumprir as suas obrigações efectivas e potenciais, definidas por previsões realistas, pelo um período de um ano.
- 2 -A análise da capacidade financeira efectua-se com base nas contas anuais da empresa e, para as empresas que pedem uma licença e não têm possibilidade de apresentar tais contas, com base no balanço anual.
Para essa análise devem ser prestadas informações pormenorizadas, nomeadamente sobre os seguintes aspectos:
- a)Recursos financeiros disponíveis, incluindo depósitos bancários, adiantamentos concedidos sobre contas correntes e empréstimos;
- b)Fundos e elementos do activo mobilizáveis a título de garantia;
- c)Capital de exploração;
- d)Custos relevantes, incluindo os custos de aquisição e os sinais pagos por conta da aquisição de veículos, terrenos, edifícios, instalações e material circulante;
- e)Encargos sobre o património da empresa.
- 3 -Considera-se que a empresa não apresenta a capacidade financeira requerida quando se encontrem em considerável atraso os pagamentos de impostos ou encargos sociais devidos pela sua actividade.
- 4 -O INTF pode exigir a apresentação de um relatório de peritagem e da documentação adequada para aferir da capacidade financeira da empresa.
Artigo 7.º — Capacidade financeira
Vigente desde: 19/04/2000
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