As empresas de transporte ferroviário devem subscrever um seguro, ou um acordo equivalente, com cobertura de responsabilidade civil em caso de acidente, especialmente no que se refere aos passageiros, bagagens, mercadorias e terceiros, nos termos da lei geral e de acordo com os limites mínimos fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Artigo 8.º — Seguro
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000