- 1 -A falta superveniente dos requisitos de idoneidade, de capacidade financeira ou de capacidade técnica permite ao INTF determinar a suspensão ou a revogação da licença.
- 2 -Quando uma licença for suspensa devido à falta superveniente dos requisitos relativos à capacidade financeira, o INTF pode conceder uma licença temporária, cuja duração não poderá exceder seis meses, que permita à empresa continuar a exercer a actividade de transporte internacional ferroviário enquanto procede à sua reorganização interna, desde que se mostre garantido o cumprimento das condições de segurança.
- 3 -Quando uma empresa titular de licença de transporte internacional ferroviário tenha pendente contra si um processo de recuperação da empresa ou de falência que tenha sido objecto de despacho de prosseguimento da acção, deverá comunicar esse facto ao INTF, no prazo de 15 dias, para ser reapreciada a sua capacidade financeira.
- 4 -Quando ocorra alteração relevante da situação jurídica de uma empresa titular de licença de transporte internacional ferroviário, designadamente em caso de fusão ou aquisição, o INTF procederá à reapreciação da idoneidade, capacidade financeira e capacidade técnica da empresa.
- 5 -As alterações à situação jurídica das empresas de transporte ferroviário internacional devem ser comunicadas ao INTF no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação.
- 6 -Quando o INTF considerar que existem dúvidas quanto ao respeito dos requisitos de idoneidade, de capacidade financeira ou de capacidade técnica por uma empresa de transporte ferroviário à qual tenha sido concedida uma licença por outro Estado membro da União Europeia, transmitirá essas dúvidas à entidade com competência para o licenciamento naquele Estado membro.
- 7 -A suspensão ou revogação da licença, bem como a concessão de licença provisória, será comunicada de imediato à Comissão Europeia.
Artigo 9.º — Falta superveniente dos requisitos
Vigente desde: 19/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2000