- 1 -Cada unidade é dirigida por um coordenador.
- 2 -Aos coordenadores compete gerir as actividades inerentes às respectivas unidades, assegurando o seu funcionamento eficiente e a qualidade dos serviços e cuidados prestados, sem prejuízo das competências técnicas atribuídas por lei aos profissionais de saúde, ou que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo director do centro de saúde.
- 3 -Os coordenadores das unidades deverão reunir sempre que necessário, por convocatória do director do centro, com o objectivo de o apoiar no exercício das suas competências, designadamente:
- a)Pronunciar-se sobre as directrizes de ordem técnica na observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
- b)Pronunciar-se sobre as actividades a desenvolver no âmbito dos processos de garantia e melhoria contínua da qualidade dos cuidados prestados;
- c)Apresentar e analisar propostas que considerem necessárias à melhoria da prestação de cuidados e do funcionamento do centro de saúde.
- 4 -Os coordenadores são nomeados em comissão de serviço pelo conselho de administração da ARS, sob proposta do director do centro de saúde, por um período de três anos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 8.º
- 5 -Aplicam-se aos coordenadores os n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 8.º, relativos à cessação da comissão de serviço, remuneração e subsídios de chefia.
- 6 -Os coordenadores procedem à avaliação interna do desempenho dos profissionais da sua unidade, dentro dos parâmetros estabelecidos.
Artigo 11.º — Coordenação das unidades
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003