Nos casos em que a garantia da satisfação dos utentes o justifique, e sob proposta do conselho de administração da respectiva ARS, pode o Ministro da Saúde autorizar a gestão de um centro de saúde, de uma extensão ou de parte funcionalmente autónoma por entidades públicas, sociais ou privadas, com ou sem fins lucrativos, que demonstrem capacidade e competência técnica, nos termos do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto.
Artigo 23.º — Contratos de gestão
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003