As comissões de serviço inerentes ao exercício dos cargos dos actuais directores dos centros de saúde cessam com a entrada em vigor deste diploma, devendo manter-se em funções de gestão corrente até à nomeação dos seus substitutos.
Artigo 29.º — Comissões de serviço
Vigente desde: 01/04/2003
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Em vigor desde 01/04/2003