- 1 -Os centros de saúde têm como objectivo primordial a melhoria do nível de saúde da população da sua área geográfica, que engloba, em princípio, o concelho e as freguesias que o integram, ou outra que seja definida no âmbito da respectiva administração regional de saúde (ARS) como sua área de influência.
- 2 -São, em especial, objectivos dos centros de saúde dar resposta às necessidades de saúde da população abrangida, incluindo a promoção e a vigilância da saúde, a prevenção, o diagnóstico e o tratamento da doença, através do planeamento e da prestação de cuidados ao indivíduo, à família e à comunidade, bem como o desenvolvimento de actividades específicas dirigidas às situações de maior risco ou vulnerabilidade de saúde.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os centros de saúde devem contribuir para a investigação em saúde e participar activamente na formação de diversos grupos profissionais nas suas diferentes fases, pré-graduada, pós-graduada e contínua.
- 4 -Para o cumprimento dos objectivos referidos nos números anteriores, o Ministro da Saúde estabelece uma classificação dos centros de saúde em três categorias, com base em proposta das ARS que entre em consideração com a necessária racionalização de recursos e os seguintes critérios geodemográficos:
- a)A população residente;
- b)A densidade populacional;
- c)O índice de concentração urbana;
- d)O índice de envelhecimento;
- e)A relação de dependência da população, total e de idosos;
- f)A acessibilidade geográfica ao hospital de apoio.
Artigo 6.º — Objectivos dos centros de saúde
Vigente desde: 01/04/2003
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