As irregularidades em detrimento do FEAGA, detectadas nos controlos efectuados ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 4045/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, são transmitidas pelos organismos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º à entidade a quem, a nível nacional, compete centralizar e enviar à Comissão Europeia as comunicações previstas no Regulamento (CE) n.º 1848/2006, da Comissão, de 14 de Dezembro.
Artigo 9.º — Irregularidades
Vigente desde: 27/03/2008
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Em vigor desde 27/03/2008