- 1 -Integram a RNCAI os centros de arbitragem institucionalizada autorizados nos termos da lei que sejam financiados pelo Estado em mais de 50 % do seu orçamento anual, independentemente do número e da natureza das pessoas colectivas públicas financiadoras.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem aderir à RNCAI os centros de arbitragem que sejam financiados pelo Estado em menos de 50 % do seu orçamento anual e com carácter regular, nos termos a definir por protocolo a celebrar com o Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL).
Artigo 2.º — Composição da RNCAI
Vigente desde: 06/05/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/05/2011