- 1 -Podem ser financiados os centros de arbitragem institucionalizada da RNCAI que cumpram os requisitos de desempenho previstos no presente decreto-lei, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da defesa do consumidor, que define ainda os elementos que servem de ponderação aos indicadores relativos aos serviços prestados.
- 2 -Incumbe às entidades públicas financiadoras, nomeadamente:
- a)Contribuir para o financiamento dos centros de arbitragem institucionalizada que integram a RNCAI e comunicar-lhes a previsão do seu montante até ao 10.º dia após a apresentação do Orçamento do Estado à Assembleia da República;
- b)Criar e promover mecanismos e instrumentos de cooperação entre os centros que integram a RNCAI.
- 3 -O montante a que se refere a alínea a) do número anterior é confirmado aos centros de arbitragem institucionalizada que integram a RNCAI até ao 10.º dia após a publicação do diploma de execução orçamental relativo ao ano de referência.
Artigo 4.º — Financiamento
Vigente desde: 06/05/2011
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Em vigor desde 06/05/2011