- 1 -O pedido de concessão de armazenamento é apresentado à DGEG e deve incluir, pelo menos, os seguintes dados:
- a)Nome e endereço do potencial operador;
- b)Prova da habilitação técnica e capacidade financeira do potencial operador;
- c)Caracterização do reservatório e do complexo de armazenamento e avaliação da segurança prevista para o armazenamento, nos termos do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante;
- d)Quantidade total de CO(índice 2) a injetar e armazenar, juntamente com as previsões da sua origem e métodos de transporte, a composição dos fluxos de CO(índice 2), os caudais e pressões de injeção e a localização das instalações de injeção;
- e)Prazo de duração da concessão e eventuais prorrogações;
- f)Calendário de execução do projeto;
- g)Plano de monitorização elaborado de acordo com os requisitos estabelecidos no anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O pedido de licença de estabelecimento do anexo de armazenamento é apresentado à DGEG e deve incluir os elementos instrutórios constantes da secção 1 do anexo iv do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 24/2010, de 25 de março, para os estabelecimentos industriais do tipo 1 abrangidos pela licença ambiental, bem como:
- a)Requisitos a cumprir pela operação de armazenamento, quantidade total de CO(índice 2) autorizado para armazenamento geológico, limites de pressão do reservatório e caudais e pressões máximas de injeção;
- b)Requisitos aplicáveis à composição e ao procedimento de aceitação do fluxo de CO(índice 2), nos termos do artigo 31.º, bem como, se necessário, outros requisitos aplicáveis à injeção e ao armazenamento, em especial os destinados a evitar anomalias significativas;
- c)Descrição das medidas de prevenção de anomalias;
- d)Uma proposta de plano de monitorização, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º;
- e)Descrição das medidas de prevenção de anomalias significativas;
- f)Uma proposta de plano de medidas corretivas, nos termos do n.º 3 do artigo 35.º;
- g)Uma proposta de plano provisório de pós-encerramento, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º
- 3 -A exploração de um local de armazenamento somente se pode iniciar após:
- a)O requerente ter em seu poder todos os títulos válidos necessários ao exercício da atividade;
- b)Prova de que a garantia financeira ou outro instrumento equivalente, previstos no artigo 21.º, são válidos e eficazes antes do início da injeção.
Artigo 18.º — Fases da atribuição de direitos de armazenamento
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012