- 1 -O operador de um local de armazenamento assegura, através de garantia financeira ou instrumento equivalente, a existência de meios financeiros para o cumprimento de todas as obrigações decorrentes da concessão outorgada nos termos no presente diploma e da atribuição da licença de estabelecimento do armazém de armazenamento, incluindo os requisitos relativos ao encerramento e ao pós-encerramento e, ainda, as eventuais obrigações decorrentes da inclusão dos locais de armazenamento no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 de dezembro, 72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril, e 93/2010, de 27 de julho.
- 2 -A garantia prevista no número anterior é independente da garantia financeira prevista no Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, e 29-A/2011, de 1 de março, e da relativa à responsabilidade ambiental, mas deve tomar em consideração as coberturas por esta asseguradas, bem como quaisquer outras garantias, para evitar sobreposições ou riscos não cobertos.
- 3 -No caso de o operador optar por integrar todas as garantias exigíveis numa única, esta deve especificar a repartição entre os montantes correspondentes às obrigações decorrentes do presente diploma e às decorrentes de outros regimes jurídicos.
- 4 -As garantias financeiras previstas nos números anteriores devem encontrar-se válidas e eficazes antes do início da injeção.
- 5 -A garantia financeira deve ser periodicamente adaptada com vista a ter em conta as alterações dos riscos de fuga avaliados e dos custos estimados de todas as obrigações decorrentes da concessão outorgada nos termos do presente decreto-lei e licença de estabelecimento do armazém de armazenamento.
- 6 -A garantia financeira ou o instrumento equivalente a que se refere o n.º 1 devem permanecer válidos e eficazes:
- a)Após o encerramento do local de armazenamento por força das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 10.º, até à transferência de responsabilidade para a DGEG, nos termos do artigo 38.º;
- b)Após a resolução do contrato de concessão, nos termos do n.º 3 do artigo 28.º:
- i)Até ser outorgada nova concessão de armazenamento;
- ii)Se o local for encerrado por força do n.º 2 do artigo 10.º, até à transferência de responsabilidade prevista no n.º 13 do artigo 38.º, desde que tenham sido cumpridas as obrigações financeiras referidas no artigo seguinte.
Artigo 21.º — Garantia financeira
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012