- 1 -O armazenamento geológico de CO(índice 2) tem por objetivo:
- a)Contribuir para a luta contra as alterações climáticas, através do confinamento permanente de CO(índice 2), de modo a impedir ou a eliminar, na maior medida possível, os efeitos negativos e os riscos para o ambiente e para a saúde humana;
- b)O aproveitamento tecnológico do CO(índice 2), de harmonia com o estado da evolução tecnológica e em conformidade com as orientações ambientais.
- 2 -O membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos pode, sob proposta da DGEG, determinar as zonas do território nas quais é permitida a seleção de locais de armazenamento de CO(índice 2), bem como as zonas nas quais o mesmo fica interdito, para além das situações previstas no n.º 3.
- 3 -Não é permitido o armazenamento de CO(índice 2):
- a)Em locais cujo complexo de armazenamento ultrapasse os limites territoriais do território nacional, em conformidade com o âmbito de aplicação do presente diploma previsto no artigo 1.º;
- b)Na coluna de água.
Artigo 4.º — Armazenamento geológico
Vigente desde: 14/03/2012
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