Extinto o contrato de concessão por qualquer dos fundamentos previstos nos artigos 25.º a 29.º, revertem para o Estado, salvo disposição contratual em contrário, os trabalhos realizados, os equipamentos, instrumentos, instalações anexas à concessão e os prédios propriedade do concessionário, bem como quaisquer outros bens afetos direta e permanentemente à concessão.
Artigo 30.º — Reversão
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012