- 1 -O operador deve proceder à monitorização das instalações de injeção, do complexo de armazenamento, incluindo, se possível, a pluma de CO(índice 2) e, se for caso disso, do meio ambiente circundante, para efeitos de:
- a)Comparação entre o comportamento real do CO(índice 2) e da água de formação no reservatório e o seu comportamento no modelo utilizado;
- b)Deteção de anomalias significativas;
- c)Deteção da migração do CO(índice 2);
- d)Deteção de fugas de CO(índice 2);
- e)Deteção de efeitos adversos significativos para o ambiente circundante, em particular, para a água potável, para as populações humanas ou para os utentes da biosfera;
- f)Avaliação da eficácia de eventuais medidas corretivas tomadas em aplicação do artigo 35.º;
- g)Atualização da avaliação da segurança e integridade do complexo de armazenamento a curto e longo prazos, incluindo a avaliação do futuro confinamento total e permanente do CO(índice 2) armazenado.
- 2 -A monitorização deve basear-se num plano elaborado pelo operador, segundo os requisitos estabelecidos no anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o qual é apresentado à DGEG, para aprovação, no momento do pedido de atribuição da concessão ou no âmbito do procedimento concursal lançado para o efeito, e deve, sempre que aplicável, obedecer ao disposto no Decreto-Lei n.º 108/2010, de 13 de outubro, no que respeita à monitorização e metas ambientais das águas marinhas nacionais.
- 3 -Do plano de monitorização referido no número anterior fazem parte os requisitos de monitorização de emissões de CO(índice 2) constantes do Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa emitido pela APA, na qualidade de autoridade competente pelo regime do Comércio Europeu de Licenças de Emissão.
- 4 -Com exceção dos requisitos de monitorização de emissões de CO(índice 2) referidos no número anterior, compete à DGEG a aprovação do plano de monitorização, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º
- 5 -O plano de monitorização deve ser atualizado segundo os requisitos estabelecidos no anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e, em qualquer caso, de cinco em cinco anos, atendendo:
- a)Às variações do risco de fugas estimado;
- b)Às variações do risco para o ambiente e a saúde humana;
- c)Aos novos conhecimentos científicos;
- d)Ao aperfeiçoamento das melhores tecnologias disponíveis.
- 6 -Os planos atualizados devem ser submetidos à aprovação da DGEG.
Artigo 32.º — Monitorização
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012