No caso de ocorrência de fugas de CO(índice 2), o operador deve proceder à devolução de licenças de emissão nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, num montante correspondente ao total de emissões de CO(índice 2) determinadas de acordo com os princípios de metodologia de monitorização estabelecidos no Título de Emissão de Gases com Efeito de Estufa.
Artigo 36.º — Devolução de licenças de emissão
Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2012