- 1 -Os diferendos que possam ocorrer entre o Estado e as concessionárias de armazenamento relativamente à interpretação ou aplicação das disposições legais e contratuais que regulam as relações entre as partes na qualidade de contratantes são dirimidos por tribunal arbitral, nos termos da lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, o Estado e as concessionárias podem celebrar convenções de arbitragem ou estabelecer regras a tal respeitantes no contrato de concessão.
Artigo 39.º — Arbitragem
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012