- 1 -As formações geológicas com aptidão para o armazenamento geológico de CO(índice 2) existentes no território definido no n.º 1 do artigo 2.º são qualificadas como depósitos minerais, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, integrando o domínio público do Estado, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma.
- 2 -A revelação e aproveitamento das formações geológicas com aptidão para o armazenamento geológico de CO(índice 2) regem-se pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei n.º 88/90, de 16 de março.
Artigo 5.º — Formações geológicas
Vigente desde: 14/03/2012
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