- 1 -Em caso de litígio no acesso a redes de transporte ou aos locais de armazenamento, o membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos nomeia uma Comissão Arbitral, independente das partes em conflito, que lhe submete, no prazo por aquele definido, uma proposta de solução.
- 2 -A Comissão Arbitral tem direito de acesso a toda a informação que entenda relevante para formular a sua proposta.
- 3 -As partes em litígio e a DGEG estão obrigadas ao fornecimento da informação solicitada, o qual pode ser feito com limites de confidencialidade.
- 4 -A Comissão Arbitral fundamenta a sua proposta de solução no princípio constante do n.º 1 do artigo 40.º
Artigo 41.º — Resolução de litígios no acesso
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012