A competência para a prática dos atos previstos no presente diploma é do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos e da DGEG, nos termos do artigo 7.º, sem prejuízo das competências em matérias conexas legalmente cometidas a outras entidades.
Artigo 6.º — Autoridade competente
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012