- 1 -A área definida à superfície pela projeção do volume da concessão de armazenamento de CO(índice 2) é identificada nas plantas de condicionantes dos planos especiais e municipais de ordenamento do território.
- 2 -Os anexos de armazenamento que sejam localizados no interior da área definida no número anterior estão dispensados do procedimento de pronúncia em razão da localização referida no artigo 13.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na versão republicada pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, alterada pela Lei n.º 28/2010, de 2 de setembro.
- 3 -O prédio no qual se localize equipamento ou instrumento necessário à atividade de armazenamento de CO(índice 2) e, bem assim, os prédios vizinhos podem ser objeto de servidão administrativa, em razão do seu interesse para o bom exercício da atividade, nos termos do artigo 8.º do Código das Expropriações.
- 4 -Compete à DGEG, ouvida a Autoridade Nacional de Proteção Civil e os demais organismos competentes, estabelecer os limites da zona de segurança adjacente ao local de implantação de equipamentos e instalações, permanentes ou provisórias, necessários aos trabalhos da concessionária.
- 5 -A DGEG deve criar e manter atualizado:
- a)Um registo dos contratos de armazenamento em vigor;
- b)Um registo permanente de todos os reservatórios de armazenamento encerrados e complexos vizinhos, incluindo mapas e secções das respetivas zonas de implantação e as informações disponíveis relevantes para a avaliação do confinamento total e permanente do CO(índice 2) armazenado;
- c)Um inventário relativo às formações geológicas abrangidas pelo presente decreto-lei, nos termos do disposto nos artigos 116.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro.
Artigo 52.º — Concessões de armazenamento e ordenamento do território
Vigente desde: 14/03/2012
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Em vigor desde 14/03/2012