- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos:
- a)Outorgar os contratos de concessão de armazenamento;
- b)Determinar a extinção das concessões, nos termos previstos no presente diploma;
- c)Aprovar a transferência de responsabilidade do operador para a DGEG;
- d)Arbitrar os conflitos relativos ao acesso às redes de transporte para locais de armazenamento, nos termos do artigo 41.º do presente decreto-lei;
- e)Decidir, em caso de se verificar uma incompatibilidade de direitos da mesma natureza ou de natureza distinta, no âmbito dos recursos geológicos, sobre uma mesma área, qual a atividade que deve prevalecer;
- f)Determinar o montante do Fundo de Reserva, previsto no n.º 1 do artigo 22.º, que o operador coloca à disposição da DGEG para a concretização da transferência de responsabilidade.
- 2 -Compete à DGEG:
- a)Atribuir licenças de pesquisa;
- b)Verificar a capacidade financeira do candidato ou titular de uma concessão de armazenamento, bem como a capacidade técnica do pessoal que opera as suas instalações;
- c)Aprovar os planos de trabalhos na fase de pesquisa e os planos de operação na fase de armazenamento;
- d)Aprovar o projeto de qualquer sondagem que intercete o complexo de armazenamento;
- e)Aprovar o projeto de encerramento definitivo de qualquer sondagem que intercete o complexo de armazenamento;
- f)Aprovar os planos de encerramento provisório e definitivo e de pós-encerramento, bem como as suas revisões;
- g)Aprovar o plano de monitorização e suas revisões;
- h)Aprovar o plano de medidas corretivas de anomalias significativas e suas revisões;
- i)Realizar as inspeções ordinárias e extraordinárias que possibilitem a avaliação do cumprimento das condições contratuais, em qualquer fase do projeto;
- j)Autorizar o encerramento do local de armazenamento;
- k)Assumir as funções de responsável pelo local de armazenamento na fase de pós-encerramento, depois de verificar a satisfação das condições de abandono pelo concessionário;
- l)Organizar e manter um registo das concessões de armazenamento em operação, bem como dos locais encerrados;
- m)Compatibilizar a atribuição de direitos previstos no presente diploma com outros direitos mineiros outorgados ou a outorgar sobre a mesma área;
- n)Disponibilizar ao público a informação relativa à atividade nos termos da legislação aplicável;
- o)Notificar à Comissão Europeia o regime contraordenacional da atividade regulada por este decreto-lei, bem como qualquer alteração subsequente;
- p)Enviar, trienalmente, o relatório sobre aplicação do presente diploma, bem como o registo referido na alínea b) do n.º 5 do artigo 52.º;
- q)Definir normas técnicas de realização das operações e execução dos contratos sempre que considere necessário e oportuno;
- r)Incentivar, promover e apoiar a melhoria do conhecimento do território com o objetivo de avaliar a capacidade de armazenamento geológico de CO(índice 2) disponível;
- s)Comunicar à Autoridade Nacional de Proteção Civil a localização dos reservatórios de armazenamento, sempre que estes estejam situados em litosfera continental, bem como cópia do documento de caracterização e avaliação.
Artigo 7.º — Competências
Vigente desde: 14/03/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2012