- 1 -Os interessados podem requerer à DGEG:
- a)A atribuição de uma licença de pesquisa de volumes definidos de subsolo para o armazenamento de CO(índice 2) em formações geológicas, a qual pode abranger a monitorização de ensaios de injeção;
- b)A atribuição de concessão de armazenamento de CO(índice 2) em volumes definidos de formações geológicas que satisfaçam os critérios de aceitação definidos nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º
- 2 -A atribuição dos direitos referidos no n.º 1 pode igualmente ser efetuada na sequência de procedimento concursal.
- 3 -O procedimento concursal para a atribuição dos direitos referidos no n.º 1 é realizado com base em critérios objetivos, públicos e transparentes, sendo promovido pelo membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos, a quem compete aprovar as peças do procedimento.
- 4 -O procedimento concursal rege-se pelo regime previsto no presente diploma, pelas peças do procedimento e pelos princípios gerais da contratação pública, devendo o respetivo anúncio ser publicado no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia.
- 5 -Caso seja apresentado mais de um requerimento para atribuição de licença de pesquisa relativamente a volumes que se interpenetrem, total ou parcialmente, a DGEG pode iniciar um processo negocial com o objetivo de obter uma solução consensual entre as partes.
- 6 -Não sendo possível assegurara compatibilidade referida no número anterior, a DGEG submete à aprovação do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos a proposta que se apresentar mais favorável para o Estado, com base em critérios objetivos, públicos e não discriminatórios.
- 7 -A outorga de direitos de pesquisa ou de concessão de armazenamento ao abrigo do presente diploma não impede a atribuição de direitos sobre outros recursos geológicos que ocorram na mesma área, desde que assegurada a sua compatibilidade pela DGEG.
- 8 -No caso de incompatibilidade absoluta, quer espacial quer temporalmente, cabe ao membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos, sob proposta da DGEG, definir qual a atividade prevalecente, cabendo ao respetivo titular suportar a eventual indemnização aos titulares das atividades preteridas.
- 9 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser tido em conta, designadamente, o Plano de Ordenamento do Espaço Marítimo (POEM), sempre que esteja em causa a utilização do domínio público marítimo.
Artigo 8.º — Acesso à atividade
Vigente desde: 14/03/2012
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