Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do RJSPTP, os serviços de transporte de passageiros que estejam a ser efetuados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, que se enquadrem no conceito de TPF, designadamente no âmbito de projetos piloto, devem ser comunicados à autoridade de transportes competente no prazo de 30 dias, para efeitos de:
- a)Aferição do cumprimento dos requisitos de acesso à atividade e obtenção de permissão administrativa para prestação de serviços de TPF de acordo com o presente decreto-lei;
- b)Celebração dos instrumentos contratuais necessários.