Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Deslocações urbanas», as deslocações efetuadas em infraestruturas e serviços de transportes de um aglomerado urbano, ou entre aglomerados urbanos contíguos, por vias urbanas, independentemente de fronteiras administrativas;
- b)«Entidades gestoras de sistemas de bilhética ou de suporte à mobilidade», as entidades públicas ou privadas com funções operacionais de gestão dos sistemas tecnológicos referidos, que constituam suporte de um sistema de transporte flexível, conferidas através de autorização e/ou contratualização com a autoridade de transportes competente, podendo também corresponder à própria autoridade de transportes;
- c)«Regulamento», o Regulamento (CE) n.º 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros;
- d)«Sistemas e serviços inteligentes de transportes», os sistemas associados às novas tecnologias de informação e comunicação aplicados às infraestruturas, aos veículos, à operação de transportes e à respetiva interação, que constituem suporte e parte integrante de um sistema de transporte de passageiros flexível, tendo em vista um aumento da mobilidade, melhoria da qualidade, segurança, eficácia e eficiência dos sistemas de transportes;
- e)«Sistemas de bilhética», os sistemas de gestão, controlo e informação relativos à venda e utilização de títulos e tarifas de transporte, que constituem suporte e parte integrante de um sistema de transporte flexível, e que incluem tanto os suportes informáticos (software e hardware) e plataformas e aplicações informáticas, como os suportes físicos, como cartões de suporte de bilhetes, incluindo também as regras e procedimentos associados e sistemas de fiscalização e monitorização da exploração, gestão financeira e de frota de operadores;
- f)«Serviço público de transporte de passageiros flexível (TPF)», o serviço público de transporte de passageiros explorado de forma adaptada às necessidades dos utilizadores, permitindo a flexibilidade de, pelo menos, uma das seguintes dimensões da prestação do serviço: itinerários, horários, paragens e tipologia de veículo;
- g)«Serviço vaivém», o serviço de transporte coletivo pendular, de tipo shuttle ou navette, que pretende servir o acesso e regresso de nós do sistema de transportes (interfaces), ou do sistema urbano (centros e polos), a locais específicos, como aeroportos, hospitais, polos de emprego e serviços públicos ou privados, entre outros;
- h)«Tarifa social», os descontos e/ou isenções de pagamento atribuídos a grupos específicos de utilizadores;
- i)«Transporte ao fim de semana», os serviços de prestação de transporte durante os sábados, domingos e feriados;
- j)«Transporte em período noturno», os serviços prestados entre as 21h00 e as 6h00, podendo este período variar em função do sistema de transportes e do contexto territorial e socioeconómico local.