- 1 -As autoridades de transportes podem permitir a utilização de veículos ao serviço do transporte escolar por outros passageiros, quando estes não se realizem em percursos ou serviços explorados por operadores de transporte público de passageiros e exista capacidade excedente para além do transporte de alunos, nos termos do n.º 4 do artigo 37.º do RJSPTP e do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 299/84, de 5 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro, pela Lei n.º 13/2006, de 17 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 186/2008, de 19 de setembro, 29-A/2011, de 1 de maro, e 176/2012, de 2 de agosto.
- 2 -A utilização do transporte escolar para efeitos do TPF deve ser objeto de acordo com os operadores que realizam o transporte escolar existente.
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, a prestação de serviço de TPF que integre obrigações de serviço público ou regras gerais deve constar de contabilidade separada, nos termos do artigo 6.º do Regulamento.
Artigo 8.º — Condições específicas para a utilização do transporte escolar
Vigente desde: 08/09/2016
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