- 1 -O manual de procedimentos previsto no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, mantém-se em vigor até à sua atualização em conformidade com as alterações ora introduzidas.
- 2 -A Entidade Emissora de Garantias de Origem deve proceder à atualização do manual de procedimentos, observando o disposto do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Norma transitória
Vigente desde: 17/08/2020
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Em vigor desde 17/08/2020