Estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para gases de baixo teor de carbono e para gases de origem renovável, atualizando as metas de energia de fontes renováveis
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 39/2013, de 18 de março, 68.º-A/2015, de 30 de abril, e 152-C/2017, de 11 de dezembro, e pelas Leis n.os 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020 de 31 de março, relativo à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro
Os artigos 1.º, 1.º-A, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º-H, 9.º, 9.º-A, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para energia de aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis;
- f)Estabelece o mecanismo de emissão de garantias de origem para gases de baixo teor de carbono e para gases de origem renovável.
Artigo 1.º-A
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)'EEGO', a entidade responsável pela emissão das garantias de origem;
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)'Garantia de origem', um documento eletrónico com a única função de provar ao consumidor final que uma determinada quota ou quantidade de energia foi produzida a partir de fontes renováveis, ou, no caso do gás, de baixo teor de carbono;
- j)'Gases de baixo teor de carbono', os combustíveis gasosos produzidos a partir de um processo que utilize energia de fontes de origem não renovável, cujas emissões de carbono sejam inferiores a 36,4 gCO(índice 2)-eq/MJ;
- k)'Gases de origem renovável', os combustíveis gasosos produzidos de processos que utilizem energia de fontes de origem renovável na aceção da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
- l)[Anterior alínea i).]
- m)[Anterior alínea j).]
- n)[Anterior alínea k).]
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A meta de utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia é fixada nas seguintes percentagens:
- a)Para o ano 2020 - 31 %;
- b)Para o ano 2030 - 47 %.
- 2 -[...]:
- a)Para o ano 2022 - 34 %;
- b)Para o ano 2025 - 38 %; e
- c)Para o ano 2027 - 41 %;
- d)(Revogada.)
- 3 -A utilização de energia proveniente de fontes renováveis no consumo energético em todos os modos de transporte é fixada nas seguintes percentagens no consumo total de energia nos transportes:
- a)Para o ano 2020 - 10 %;
- b)Para o ano 2030 - 20 %.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para o cálculo da quota de consumo final bruto de energia proveniente de fontes renováveis, o gás, a eletricidade e o hidrogénio produzidos a partir de fontes de energia renováveis, ou de baixo teor de carbono, só são considerados uma vez, independentemente das formas de consumo previstas no n.º 1.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, a contribuição dos biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas referidas no anexo IV ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, corresponde a duas vezes ao seu teor energético.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -Os biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas referidas no anexo IV ao Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual, não contam para o limite previsto no número anterior.
- 8 -Para o ano de 2030, é fixada uma meta mínima de 3,5 pontos percentuais em teor energético da quota de energia proveniente de fontes renováveis nos transportes referida no n.º 1, a cumprir com biocombustíveis produzidos a partir das matérias-primas enumerados na parte A do anexo IV do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 8.º-H
[...]
- 1 -Os procedimentos de controlo prévio a aplicar à produção de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, gases de origem renovável e gases de baixo teor de carbono, à construção e utilização de infraestruturas de rede que lhes estejam associadas, bem como ao processo de transformação de biomassa em biocombustíveis ou outros produtos energéticos, constam de diplomas próprios.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -Os produtores de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis que beneficiem de um regime remuneratório bonificado não podem transacionar separadamente as garantias de origem, com exceção do disposto nos números seguintes.
- 6 -Os produtores que tenham adquirido título de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público ao abrigo de procedimento concorrencial previsto no artigo 5.º-B do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, nos casos em que a aplicação do regime remuneratório atribuído constitua um ganho para o Sistema Elétrico Nacional, podem transacionar separadamente as garantias de origem.
- 7 -A aferição do disposto no número anterior é efetuada sucessiva e periodicamente, durante o prazo de vigência do regime remuneratório, sendo condição para a emissão da garantia de origem.
- 8 -As regras aplicáveis à verificação do disposto nos números anteriores são aprovadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, ouvida a ERSE, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 9 -(Anterior n.º 6.)
- 10 -A DGEG pode transacionar as garantias de origem recebidas ao abrigo do número anterior, através de um mecanismo de leilão competitivo, com regras definidas e aprovadas pelo diretor-geral de Energia e Geologia, ouvida a ERSE, sendo os resultados líquidos de tal atividade deduzidos aos sobrecustos com a aquisição de energia elétrica aos produtores de eletricidade a partir de fontes renováveis, nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
- 11 -A informação, a prestar pelos comercializadores aos consumidores finais, relativa a garantias de origem utilizadas ao abrigo do n.º 2, incluindo a forma de acesso às mesmas garantias de origem, é prestada nos termos da regulamentação da ERSE.
Artigo 9.º-A
[...]
- 1 -Os produtores de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis podem solicitar à EEGO, diretamente ou através de um terceiro, a emissão de garantias de origem referentes à energia por si produzida, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...]:
- a)Se a garantia de origem se refere a:
- i)Eletricidade; ou
- ii)Gás de baixo teor de carbono;
- iii)Gás de origem renovável; ou
- iv)Aquecimento ou arrefecimento;
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...].
- 5 -A garantia de origem tem a validade de 12 meses a contar do fim do período de produção da unidade de energia a que respeita, devendo ser cancelada no prazo máximo de seis meses, findo o período de validade.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -As regras aplicáveis à emissão das garantias de origem pela EEGO e à entrega das referidas garantias de origem à DGEG, para os efeitos previstos nos n.os 9 e 10 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 9.º-A, no n.º 1 do artigo 9.º-B e no n.º 1 do artigo 9.º-C e para a disponibilização ao público em geral da informação que sustenta a emissão das referidas garantias de origem, são aprovadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -Ficam cometidas à concessionária da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renovável e à produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ficam cometidas às concessionárias EDA - Empresa de Eletricidade dos Açores, E. P., e à EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A., respetivamente, as competências de EEGO relativas à produção de eletricidade e de energia para aquecimento e arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis e à produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)A implementação e gestão de um sistema de emissão de garantias de origem da eletricidade e de energia de aquecimento e arrefecimento produzidas a partir de fontes de energia renováveis, dos gases de origem renovável e dos gases de baixo teor de carbono, compreendendo o registo, a emissão, a transmissão e o cancelamento eletrónico dos respetivos comprovativos;
- b)[...];
- c)A realização, diretamente ou através de auditores externos, de ações de auditoria e monitorização das instalações e dos equipamentos de produção dos gases de origem renovável e dos gases de baixo teor de carbono, assim como do processo de produção dos gases, que permitam e assegurem a correta classificação dos gases produzidos e a garantia ou certificação da origem desses gases;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- 2 -O modo de exercício das funções da EEGO consta de um manual de procedimentos, a ser elaborado por aquela entidade e aprovado pela DGEG, após parecer da ENSE, E. P. E., no prazo de 90 dias após a constituição da EEGO.
- 3 -O procedimento aplicável ao registo, junto da EEGO, dos produtores sujeitos à disciplina deste decreto-lei, consta do manual de procedimentos previsto no número anterior.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -Os registos contabilísticos respeitantes à atividade de emissão das garantias de origem são individualizados e separados daqueles relativos a outras atividades.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)A outros custos desde que aceites pela ENSE, E. P. E.
- 3 -[...]:
- a)Pedidos de emissão, transferência e cancelamento de garantias de origem;
- b)[...].
- 4 -[...].
Artigo 14.º
[...]
- 1 -Constitui obrigação de todos os produtores de eletricidade e de energia para aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes renováveis, de gases de baixo teor de carbono e de gases de origem renovável, que tenham solicitado a emissão de garantias de origem, contribuir para a fiabilidade do sistema de emissão das mesmas.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -Para os efeitos do disposto no n.º 1, os produtores de gases de baixo teor de carbono e de gases de origem renovável devem instalar sistemas de monitorização e controlo das características e propriedades dos gases que permitam e assegurem a certificação da origem da energia produzida, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicável.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, os artigos 9.º-B, 9.º-C, 14.º-A, 14.º-B, 14.º-C, 14.º-D e 14.º-E, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-B
Garantia de origem da produção de gases de baixo teor de carbono
- 1 -Os produtores de gases de baixo teor de carbono devem solicitar à EEGO a emissão de garantias de origem referentes aos gases por si produzidos, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -As garantias de origem de gases de baixo teor de carbono devem especificar, para além do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, o seguinte:
- a)A matéria-prima utilizada para a produção dos gases;
- b)O processo ou tecnologia utilizados na produção dos gases;
- c)As emissões de CO(índice 2) associadas à produção dos gases;
- d)As emissões evitadas de CO(índice 2) por quilograma produzido de gases, quando comparado com a produção a partir de combustíveis fósseis sem mitigação das emissões de CO(índice 2), de acordo com a metodologia a estabelecer pela DGEG, ouvida a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);
- e)Informações complementares que venham a ser estabelecidas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, ouvidas entidades especializadas do Sistema Científico e Tecnológico Nacional (SCTN), designadamente o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P. (LNEG, I. P.).
- 3 -Aplica-se às garantias de origem da produção de gases de baixo teor de carbono o disposto no artigo 9.º, com as devidas adaptações.
Artigo 9.º-C
Garantia de origem da produção de gases de origem renovável
- 1 -Os produtores de gases de origem renovável devem solicitar à EEGO a emissão de garantias de origem referentes aos gases por si produzidos, nos termos do presente decreto-lei.
- 2 -As garantias de origem de gases de origem renovável devem especificar, para além do disposto no n.º 4 do artigo 10.º, o seguinte:
- a)A matéria-prima utilizada para a produção dos gases;
- b)O processo ou tecnologia utilizados na produção dos gases renováveis;
- c)As emissões evitadas de CO(índice 2) por quilograma produzido de gases, quando comparado com a produção a partir de combustíveis fósseis sem mitigação das emissões de CO(índice 2), de acordo com a metodologia a estabelecer pela DGEG ouvida a APA, I. P.;
- d)Informações complementares que venham a ser estabelecidas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, ouvidas entidades especializadas do SCTN, designadamente o LNEG, I. P.
- 3 -Aplica-se às garantias de origem da produção de gases de origem renovável o disposto no artigo 9.º, com as devidas adaptações.
Artigo 14.º-A
Fiscalização
Compete à ENSE, E. P. E., a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente decreto-lei e respetivo quadro regulamentar, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 14.º-B
Contraordenações
- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3740, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 2500 a (euro) 44 891, no caso de pessoas coletivas:
- a)O incumprimento da obrigação de solicitar a emissão de garantias de origem referentes à energia produzida a partir de fontes de energia renováveis, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
- b)O incumprimento da proibição de transação de garantias de origem, prevista no n.º 5 do artigo 9.º;
- c)O incumprimento da obrigação de solicitar a emissão de garantias de origem referentes à produção de gases de baixo teor de carbono, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º-B;
- d)O incumprimento da obrigação de solicitar a emissão de garantias de origem referentes à produção de gases de origem renovável, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 9.º-C;
- e)O incumprimento da obrigação de facultar à EEGO, designadamente, todas as informações necessárias para a garantia da fiabilidade do sistema de emissão das garantias de origem, assim como do acesso às suas instalações, nos termos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 14.º
- 2 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 14.º-C
Sanções acessórias
- 1 -Em simultâneo com a coima, e em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios, quando os mesmos foram utilizados, ou estavam destinados a ser utilizados, na prática da infração;
- b)A interdição do exercício da atividade por período até dois anos;
- c)A privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
- d)O encerramento de estabelecimento, quando a infração tenha sido praticada no exercício, ou por causa, do respetivo funcionamento.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
- 3 -A autoridade que tomou a decisão condenatória pode determinar a sua publicidade, a expensas do infrator.
Artigo 14.º-D
Instrução de decisão e produto das coimas
- 1 -Compete à ENSE, E. P. E., proceder à instauração, instrução e decisão dos processos de contraordenação nos termos previstos no artigo anterior.
- 2 -O produto das coimas aplicadas nos termos do número anterior é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)40 % para a ENSE, E. P. E.
Artigo 14.º-E
Aplicação às Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.
Alterações sistemáticas
São introduzidas ao Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual, as seguintes alterações sistemáticas:
Norma transitória
Norma revogatória
São revogadas a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2020. - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 6 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de agosto de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 141/2010, de 31 de dezembro
Objeto
O presente decreto-lei tem o seguinte objeto:
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Metas nacionais
Cálculo da quota de energia renovável
Biocombustíveis e biolíquidos
Cálculo da quota de energia renovável nos transportes
Consumo final bruto de eletricidade
Consumo final bruto de energia em aquecimento e arrefecimento
Consumo final de energia nos transportes
Transferências estatísticas entre Estados-Membros
Projetos conjuntos entre Portugal e outro Estado-Membro
Pedido de apreciação prévia de projetos conjuntos realizados em território nacional
Notificação de projetos conjuntos à Comissão Europeia
Projetos conjuntos realizados no território de outros Estados-Membros
A participação de Portugal em projetos conjuntos realizados no território de outros Estados-Membros para os efeitos do disposto neste capítulo depende de um acordo com o referido Estado-Membro, no qual são estabelecidas as obrigações de cada uma das partes, o regime de controlo prévio aplicável ao projeto, os regimes de apoio atribuídos e a percentagem de eletricidade, aquecimento ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis a considerar na aferição do cumprimento das metas nacionais previstas no artigo 2.º
Projetos conjuntos entre Portugal, outros Estados-Membros e países terceiros
Notificação de projetos conjuntos realizados em países terceiros
Procedimentos administrativos
Equipamentos e sistemas de energias renováveis
Utilização de equipamentos e sistemas de energias renováveis na urbanização e edificação
Divulgação de medidas de apoio e programas de informação
Instaladores e respetivas entidades formadoras
O regime de acesso e exercício da atividade dos instaladores de caldeiras e fornos de biomassa, de bombas de calor, de sistemas fotovoltaicos e de sistemas solares térmicos, incluindo dos profissionais provenientes de outro Estado-Membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu, e das respetivas entidades formadoras, consta de lei.
Garantia de origem da produção de eletricidade a partir de fontes renováveis
Garantia de origem da produção de energia de aquecimento e arrefecimento a partir de fontes renováveis
Garantia de origem da produção de gases de baixo teor de carbono
Garantia de origem da produção de gases de origem renovável
Forma e emissão das garantias de origem
Entidade responsável pela emissão das garantias de origem
Competências da entidade emissora de garantias de origem
Contabilidade, custos e receitas da entidade emissora de garantias de origem
Obrigações dos produtores
Fiscalização
Compete à ENSE, E. P. E., a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente decreto-lei e respetivo quadro regulamentar, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Contraordenações
Sanções acessórias
Instrução de decisão e produto das coimas
Aplicação às Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respetivos órgãos de governo próprio.
Entrada em funcionamento da EEGO
A EEGO entra em funcionamento a 1 de janeiro de 2011.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
Fórmula de normalização para a contabilização da eletricidade gerada a partir da energia hídrica e eólica
(ver documento original)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)
Cálculo da energia obtida a partir de bombas de calor
A quantidade de energia aerotérmica, geotérmica ou hidrotérmica captada por bombas de calor que deve ser considerada como energia proveniente de fontes renováveis para efeitos do presente decreto-lei, ERES, é calculada pela seguinte fórmula:
E(índice RES) = Q(índice usable) * (1 - 1 / SPF)
em que:
Q(índice usable) é o total de calor utilizável estimado produzido por bombas de calor conformes aos critérios referidos no n.º 5 do artigo 4.º, aplicado da seguinte forma: Só as bombas de calor para as quais SPF (maior que) 1,15*1/(eta) são tomadas em consideração;
SPF é o fator médio de desempenho sazonal estimado para as referidas bombas de calor;
(eta) é o rácio entre a produção total bruta de eletricidade e o consumo de energia primária para a produção de eletricidade, e é calculado enquanto média da UE com base em dados do Eurostat.
Até 31 de janeiro de 2013, o diretor-geral de Energia e Geologia emite, por despacho, diretrizes sobre a forma como se deve estimar os valores de Qusable e de SPF para as diferentes tecnologias e aplicações de bombas de calor, tendo em conta as diferenças de condições climáticas.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)
Teor energético dos combustíveis para transportes
(ver documento original)
113476662