- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do disposto no Regulamento (UE) 2020/740 e no presente decreto-lei compete, no âmbito das suas atribuições, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), enquanto autoridade de fiscalização do mercado.
- 2 -A adoção de uma medida de proibição, de restrição de disponibilização, de retirada ou de recolha de um produto, rege-se pelo disposto no capítulo V do Regulamento (UE) 2019/1020, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019.
- 3 -Compete, em particular, à ASAE a receção da informação prevista no n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2020/740 e a verificação da exatidão das classes e informações adicionais de desempenho declaradas no rótulo do pneu.
- 4 -As autoridades de fiscalização do mercado podem solicitar o auxílio de quaisquer autoridades sempre que o julguem necessário para o exercício das suas funções.
Artigo 7.º — Fiscalização
Vigente desde: 14/07/2021
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Em vigor desde 14/07/2021