- 1 -O recurso hierárquico é decidido no prazo de 90 dias pelo director-geral dos Registos e do Notariado, que pode determinar que previamente seja ouvido o Conselho Técnico.
- 2 -Quando haja de ser ouvido, o Conselho Técnico deve pronunciar-se no prazo máximo de 60 dias.
- 3 -A decisão do director-geral diferente do parecer do Conselho Técnico deve ser fundamentada.
- 4 -A decisão proferida é notificada ao reclamante por carta registada e comunicada ao conservador reclamado.
Artigo 143.º — Apreciação do recurso hierárquico
Vigente desde: 14/02/1990
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/02/1990