- 1 -Os averbamentos às descrições só podem ser pedidos:
- a)Pelo proprietário ou possuidor definitivamente inscrito ou com a sua intervenção;
- b)Por qualquer interessado inscrito ou com a sua intervenção, não havendo proprietário ou possuidor inscrito;
- c)Por qualquer interessado inscrito que tenha requerido a notificação judicial do proprietário ou possuidor inscrito, não havendo oposição deste no prazo de 15 dias.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A oposição referida na alínea c) do n.º 1 é anotada à descrição mediante apresentação de requerimento do proprietário ou possuidor inscrito.
Artigo 38.º — [...]
Vigente desde: 14/02/1990
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Em vigor desde 14/02/1990