- 1 -Os títulos de residência a conceder às pessoas abrangidas pelo artigo 3.º são os seguintes:
- a)Cartão de residência de nacional de um Estado membro da Comunidade Europeia;
- b)Cartão de residência temporária;
- c)Cartão de residência.
- 2 -Dos títulos de residência referidos no número anterior devem constar, consoante os casos, os seguintes elementos referentes à qualidade do portador:
- a)Trabalhador assalariado;
- b)Titular do direito de estabelecimento;
- c)Prestador de serviços;
- d)Destinatário de prestação de serviços;
- e)Titular do direito de permanência a título definitivo;
- f)Titular do direito de residência nos termos da alínea a) do artigo 9.º;
- g)Titular do direito de residência nos termos da alínea b) do artigo 9.º;
- h)Titular do direito de residência nos termos da alínea c) do artigo 9.º;
- i)Familiar, com indicação da qualidade da pessoa de que depende.
- 3 -Os modelos dos títulos de residência referidos no n.º 1, assim como os documentos necessários à sua emissão, serão aprovados por portaria do Ministro da Administração Interna.
Artigo 15.º — Categorias de títulos de residência
Vigente desde: 03/03/1993
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