O cartão de residência é emitido a favor dos nacionais de um Estado membro e seus familiares, tal como são definidos nas alíneas f), i) e j) do artigo 3.º, que exerçam o direito de permanecer a título definitivo em território nacional.
Artigo 21.º — Destinatários
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993