- 1 -Os títulos de residência previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 15.º devem ser requeridos pelos interessados no prazo de três meses contado a partir da data da sua entrada em território nacional.
- 2 -Nos casos previstos na alínea b) do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 20.º, os interessados devem solicitar a emissão ou a prorrogação, consoante os casos, dos respectivos títulos de residência no prazo de 15 dias contado a partir da renovação dos seus contratos de trabalho.
Artigo 23.º — Prazos para requerer
Vigente desde: 03/03/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/03/1993