- 1 -A decisão que recuse a emissão ou a renovação de uma autorização de residência ou a decisão de expulsão do território nacional será notificada ao interessado.
- 2 -Na notificação mencionada no número anterior deve constar o prazo concedido para abandonar o território nacional.
Artigo 26.º — Notificação
Vigente desde: 03/03/1993
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Em vigor desde 03/03/1993