- 1 -Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente anteriormente nomeado em cargos dirigentes dos AN/TT.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior e até à nomeação dos novos titulares, o pessoal referido manter-se-á em funções de gestão corrente nas unidades orgânicas que sucedam ou integrem funcionalmente as competências daquelas em que se encontravam nomeados.
- 3 -A identificação nominal das situações previstas no número anterior será efectuada por despacho do Ministro da Cultura.
- 4 -Sempre que a complexidade e responsabilidade do conteúdo funcional dos cargos referidos o justificar, poderão os mesmos, alternativamente, ser exercidos em regime de substituição, podendo tal nomeação recair nos titulares das comissões de serviço cessadas.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade da sua renomeação nos novos cargos, nos termos da lei.
Artigo 28.º — Cessação das comissões de serviço
Vigente desde: 20/03/1997
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Em vigor desde 20/03/1997